Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pública - Alegação de vício de omissão - Embargante que, na questão atinente à existência
de prejudicialidade, busca o reexame da matéria - Impossibilidade - Suspensão da ação pelo
período máximo assinalado no Código de Processo Civil - Omissão reconhecida - Embargos
parcialmente acolhidos apenas para determinar a suspensão do processo por um ano, nos
termos do artigo 313, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, mantido, no mais, o v.
aresto embargado.
No presente recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 313, V, a, do
CPC/2015. Sustenta, em síntese, a necessidade de manter a suspensão da presente
demanda, independentemente do prazo, até que haja julgamento definitivo das teses de
prescrição punitiva discutidas na ação penal.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente
agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da
decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a
suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, não pode ultrapassar o
prazo de um ano estabelecido no Código de Processo Civil (art. 313, V, a, do CPC/2015).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO POR ATÉ UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE
ULTRAPASSAR ESSE PERÍODO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial
para limitar a suspensão do processo, em decorrência de prejudicialidade externa, ao período
máximo de um ano.
2. Com efeito, "A regra prevista no art. 265, § 5º, do CPC/73 (art.313, § 4º, do
CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa, a
suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano. Precedentes" (AgInt no
AREsp 1.144.248/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em
27/05/2019, DJe de 30/05/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 517.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
Confirma a exclusão?