Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação
deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.

3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as
esferas administrativa, penal e cível.

4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade
do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a
ele decidir de acordo com a hipótese em concreto.

5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da
Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em
recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACP PROPOSTA CONTRA POSTO DE GASOLINA CUJO OBJETO É A
PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES PREJUDICADOS PELA AQUISIÇÃO DE
GASOLINA EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DA ANP. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA REFERIDA ACP.
INDEFERIMENTO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO FDD AO
ENFRENTAMENTO DA DOENÇA COVID-19 DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO
CFDD. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE
OUTRA ACP PROPOSTA CONTRA A UNIÃO DIANTE DE ALEGADAS
TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS DE VALORES DO FDD PARA AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA PÚBLICA E OUTRAS FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM AS
VINCULADAS AOS RECURSOS DO FDD. PREJUDICIALIDADE EXTERNA
ALEGADA OFENSA AO ART. 313, V, "A", "B", DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. A parte recorrente não infirma o argumento de que, mesmo que seja reconhecida a
conduta ilegal da União, nos autos da Ação Civil Pública 5008138-68.2017.403.6105, tal
fato não implicará efeitos jurídicos ao feito em tela. Porque a questão decidida no Agravo de
Instrumento é a impossibilidade de destinar os valores pagos pela vencida em Ação Civil
Pública a entes diversos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem a anuência do
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 1º, §
1º, da Lei 9.008/1995 e dos arts. 11 e 13 da Lei 7.347/1985.

2. A parte ora agravante limita-se a alegar que há prejudicialidade externa entre os
dois feitos, com base no art. 313, V, do CPC/2015.

Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que não há obrigatoriedade de suspensão do
processo em virtude de prejudicialidade externa, cabendo ao juízo a quo analisar a
plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. Agravo não provido.

(AREsp n. 2.159.660/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 5/6/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.