Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não merecia ser admitido, pois foi interposto intempestivamente.

Ocorre que o recurso foi interposto dentro da data indicada no
acompanhamento processual disponível na internet (sistema PJE do TJMT), onde
constava como data fatal o dia 15 de fevereiro de 2024, uma vez que no calendário
daquele tribunal, ficou estabelecido que seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de
fevereiro de 2024 em virtude do feriado de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N.
1602/2023 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2024).

[...]

Os dias 12 e 13 do mês de fevereiro de 2024, foi considerado ponto
facultativo tanto pelo TJMT como por estre Tribunal Superior de Justiça
(PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024), não se tratando de
feriado local ou ponto facultativo exclusivo do TJMT, uma vez que esta Corte
Superior também previu que nos dias 12 e 13 do mês de fevereiro de 2024 os
prazos estariam suspensos por se tratar de ponto facultativo:

[...]

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15
dias úteis após a publicação da decisão, conforme planilha abaixo colacionada:

[...]

Portanto, tem-se que a decisão foi OMISSA ao fato de que o recurso foi
interposto dentro da data indicada no acompanhamento processual disponível na
internet (sistema PJE do TJMT), onde constava como data fatal o dia 15 de
fevereiro de 2024, uma vez que no calendário daquele tribunal, ficou estabelecido
que seria ponto facultativo os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 em virtude do
feriado de carnaval (PORTARIA TJMT/PRES N. 1602/2023 DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2024) (DOC 01) do mesmo modo que ficou estabelecido por
estre Tribunal Superior de Justiça (PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO
DE 2024) (DOC 02), logo, o recurso demonstra-se plenamente tempestivo, motivo
pelo qual o Recurso deve ser admitido e julgado (fls. 594/598).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219,
caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042,
caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
(
Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.