Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A liminar foi por mim indeferida (fls. 97/98).

As informações foram prestadas (fls. 106/109 e 110/115).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas
corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, com recomendação para célere
apresentação do exame de sanidade mental do acusado
(fls. 117/122).

É o relatório.

No tocante ao excesso de prazo na custódia cautelar, o Tribunal de origem
entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos
(fl. 93 - grifo nosso):

[...]

Na hipótese, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam qualquer
desídia do juízo processante que enseje o reconhecimento de constrangimento
ilegal por excesso de prazo.

É que, das informações prestadas (Id. 28856375), constata-se que o feito
tem seguido regularmente, sem qualquer atropelo na sua marcha. Vê-se, ainda,
que a autoridade impetrada tem conduzido o processo de maneira cuidadosa,
atentando para a prática dos atos judiciais em tempo satisfatório, respeitando os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Aliás, bem explanou a autoridade impetrada que, na apresentação da
resposta à acusação, datada de 20.03.2024, a defesa postulou instauração de
incidente de insanidade mental no acusado.

No dia 23.04.2024, o incidente foi instaurado, com o encaminhamento
dos autos ao Instituto de Psiquiatria Forense, tendo sido estipulado o prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias para aquele órgão realizar os exames
necessários no acusado.

Conquanto não tenha ainda aportado no processo o laudo psiquiátrico,
vê-se que o juízo processante tem atuado diligentemente na condução do
processo.

Ressalte-se que a instauração do incidente de insanidade mental foi
medida postulada pela própria defesa.

O paciente não pode, por isso, imputar eventual atraso na conclusão da
ação penal ao juízo.

[...]

No caso, conforme o excerto acima e as informações prestadas, vê-se que o
alongamento da instrução se deve à complexidade do feito a que responde o paciente,
preso em 20/12/2023, tendo sido oferecida a denúncia em 29/2/2024, recebida em
5/3/2024, apresentada resposta à acusação em 20/3/2024, com o requerimento de
instauração do incidente de insanidade mental.

Após o parecer favorável do Ministério Público, em 23/4/2024, foi instaurado,
a pedido da defesa, o incidente de insanidade mental,
determinando ao cartório desta