Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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unidade, que os autos fossem encaminhados ao Instituto de Psiquiatria Forense da
Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, a fim de que procedesse o
exame de sanidade mental do acusado, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
respondendo-se aos quesitos formulados
(fl. 107).

Assim, não há nenhum indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do
magistrado em impulsionar o processo. Não é outra a opinião do Ministério Público
Federal pela leitura do bem lançado parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da
República José Adonis Callou de Araújo Sá (fls. 117/122), o qual também adoto como
razão de decidir.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
em hipótese semelhante:
Não se constata desídia do Juízo de primeiro grau na
condução do processo nem sua paralisação indevida, a ensejar a intervenção deste
órgão colegiado. In casu, houve um requerimento, por parte da defesa, de instauração
de incidente de insanidade mental, que, realizado, apresentou inconsistências, o que
motivou o deferimento de novo exame, circunstância que evidencia a ausência de
negligência do Poder Judiciário
(RHC n. 114.023/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 9/9/2020).

No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 831.635/AL, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.

Pelo exposto, com base na jurisprudência e no parecer, denego a ordem
(art. 34, XX, do RISTJ).
Expeça-se recomendação ao Juízo de primeiro grau para que
seja imprimida celeridade na finalização do incidente de insanidade mental, referente
à Ação Penal n. 080XXXX-15.2023.8.15.0411.

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Processos na página

080XXXX-15.2023.8.15.0411