Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
necessária a produção de provas, comportando a lide
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros
remuneratórios substancialmente superior à média de
mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo,
desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao
caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo
passível de limitação à referida taxa média de mercado,
conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R
Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos
juros remuneratórios pactuados.
III - Mora. Diante da ocorrência de abusividades nos
contratos revisando no período da normalidade (no caso,
juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da
parte autora até o recálculo do débito.
IV - Repetição de indébito/compensação de valores.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e
compensação de valores diante das modificações impostas
na revisão do contrato.
APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A
PRELIMINAR. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-378).
No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil e do art. 927 do Código
de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa
média de mercado para considerar abusivos os juros, sem se atentare às peculiaridades do
caso concreto.
Sustenta que foram violados os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil
para aferição da abusividade da taxa.
Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 577-585).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
589-591), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 599-607).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 612-617).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
Confirma a exclusão?