Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pelas declarações
prestadas em sede policial, em especial pela vítima e pelo laudo de AECD de ROSI
CRISTINA GUIMARÃES DEZIDERIO às fls. 06 e de BRENDA DEZIDERIO
FARAMILIO às fls. 09. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela
manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime
grave, em que custodiado submeteu sua ex-esposa ROSI CRISTINA GUIMARÃES
DEZIDERIO e sua filha BRENDA DEZIDERIO FARAMILIO de 16 anos sob sua
guarda, poder e autoridade, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso
sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal e medida de caráter
preventivo, bem como as agrediu, lhes causando lesão, as injuriou e privou a sua
liberdade mediante cárcere privado. Consta do auto de prisão em flagrante que as
vítimas Rosi Cristina Guimarães e Brenda Deziderio Faramilio de 16 anos se
dirigiram à sede policial e relataram terem sido mantidas em cárcere privado pelo
custodiado, sem sequer poder ir ao banheiro, até o dia 03/03/2024, além de terem
sido agredidas com chineladas e empurrões e ameaçadas de morte com o emprego de
arma de fogo. Relata que, diante de tais relatos, os policiais militares dirigiram-se até
a residência das vítimas, logrando êxito em deter o custodiado, bem como apreender
uma pistola preta de ar comprimido embaixo da cama do filho de 13 anos do casal. A
vítima ROSI CRISTINA GUIMARAES DEZIDERIO, ouvida em sede policial,
afirma que, no dia 02/03/2024, o custodiado colocou as vítimas sentadas na mesa e,
conforme a menor não conseguia fazer o dever de casa, ambas eram agredidas com
chineladas e sapatadas pelo corpo, além de xingadas de "FILHAS DA PUTA",
"PROSTITUTA", "PREGUIÇOSA", "CRETINA". Relata que, ao sair de casa com o
filho GIOVANNI DEZIDERIO FARAMILIO, por volta das 17h40min, o custodiado
ordenou que as vítimas permanecessem estudando na mesa até às 21h. Narra que, no
dia 03/03/2024, após tomar café, o custodiado saiu com GIOVANNI DEZIDERIO
FARAMILIO, momento em que as vítimas fugiram de casa e acionaram a polícia
militar. A conduta do custodiado se reveste de extrema gravidade, tendo em vista as
lesões causadas nas vítimas, havendo indícios de agressões físicas anteriores contra
ambas, em especial contra a menor BRENDA DEZIDERIO FARAMILIO, que era
agredida com socos nas costas, tapa no rosto e chineladas, bem como injúrias, sendo
ROSI CRISTINA GUIMARAES DEZIDERIO xingada de "PROSTITUTA",
Confirma a exclusão?