Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

Frise-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade
de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da
controvérsia
(AgRg no AREsp nº 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 26/5/2014).

Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
.

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.

MAJORO de 12% para 17% o valor dos honorários advocatícios
anteriormente fixados em favor de SCS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se.