Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No agravo (e-STJ fls. 311/321), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita, o TJRJ consignou
que (e-STJ fls. 247/250):
[...] não houve comprovação da impossibilidade financeira do embargante de
arcar com as custas processuais, ainda que o documento de fls. 62-67, qual
seja, a contestação da CEF, em processo ajuizado pelo ora embargante
perante a Justiça Federal, indique que houve negativa de empréstimo ao
recorrente: “mesmo com a renegociação da dívida realizou os pagamentos
das parcelas em atraso e ainda possui parcelas em aberto. Diante toda a
situação exposta acima, a empresa não obteve rating necessário para
aprovação de crédito comercial. Salientamos que os bancos têm o direito de
negar o empréstimo, em função da análise financeira que é realizada e de
outros critérios adotados. Ressaltamos ainda que foi informado ao cliente o
motivo da negativa de crédito, portanto não houve qualquer violação ao
código de defesa do consumidor”.
Destaca-se, a fls. 58-61, a partir da cópia da sentença proferida pelo 2º
Juizado Especial Federal de Volta Redonda, trazida pelo embargante, em
demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), que o
pedido de gratuidade de justiça do embargante foi indeferido, assim como
julgado improcedente o pedido inicial, entendendo o juízo que o mero
ajuizamento de ação monitória pelo credor, por sua vez, não tem o condão
de invalidar a anotação em nome do embargante.
Ademais, quando oportunizado ao embargante, em sede de embargos de
declaração em agravo de instrumento, a apresentação de balancetes ou
outros documentos (fls. 51), que seriam capazes de demonstrar o
faturamento da empresa, o recorrente optou por apresentar documentos que
apenas apontavam a existência de débitos e restrição ao seu nome. O
embargante deixou de apresentar as receitas da empresa, que relacionados
aos custos efetivos da causa, poderiam comprovar a necessidade de
concessão de gratuidade de justiça.
Sob essa perspectiva, tem-se que, para o deferimento da gratuidade de
justiça, se faz necessária a demonstração do estado de juridicamente
necessitado, no caso da agravante, no que se refere a incapacidade para
arcar com as despesas processuais sem prejuízo do cumprimento de suas
obrigações ordinárias. Por outro lado, a negativação do nome do embargante
não constitui impedimento legal à concessão de empréstimo, existindo,
inclusive, financeiras que atuam neste sentido.
[...]
Por fim, somente em caráter excepcional é possível o recolhimento das
custas ao final, em singular exceção ao princípio da antecipação das
despesas (art. 82 do CPC) contanto que o requerente, de igual modo,
comprove a insuficiência de recursos e, desde que, em qualquer caso, o
recolhimento seja feito antes da sentença, de acordo com o Enunciado
Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso
40/2004.
Assim sendo, inexistindo circunstância excepcional, não se justifica a
concessão de gratuidade de justiça e tampouco o de recolhimento das
custas ao final.
Confirma a exclusão?