Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2177178 - RJ (2024/0258677-1)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB

ADVOGADOS : JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA - RJ128087

LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433

PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017

RECORRIDO : SIDORE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E

ÁGUAS MINERAIS LTDA

ADVOGADOS : MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO - RN016921

NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612

ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela CASA DA MOEDA DO

BRASIL - CMB contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de
apelação, assim ementado (fl. 1.385e):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA DE
CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO
DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA. COBRANÇA.
TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. ATO
INFRALEGAL. INFRINGÊNCIA. ARTIGO 97, IV, DO CTN.
INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de
Recurso de Apelação diz respeito ao cabimento ou não de ressarcimento à
Casa da Moeda do Brasil dos custos de instalação e manutenção do
sistema SICOBE - Sistema de Controle de Produção de Bebidas.

2. Deve ser deferida a isenção de custas à Casa da Moeda, nos termos do
art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

3. Resta prescrita a pretensão autoral pertinente à cobrança do débito
relativo ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (18/06/2019),
cabendo, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada pela ré, a fim de
que o feito seja extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do
CPC, quanto a este pormenor.

4. O artigo 58-T da Lei nº 10.833/2003, c/c artigos 27 a 30 da Lei nº
11.488/2007, passou a exigir das empresas fabricantes de bebidas frias a
instalação do sistema de controle da produção SICOBE, impondo a
obrigação de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil pela integração,

Processos na página

2024/0258677-1