Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos
(§ 2º do art. 28), mediante o pagamento, de forma proporcional à
capacidade produtiva da empresa, de valor a ser fixado por ato infralegal a
ser editado pela Secretaria da Receita Federal (§ 4ª do art. 28).
5. Tal obrigação, ao contrário do que alega a parte autora, subsume-se ao
conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional,
segundo o qual tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada, motivo pelo qual, apesar de intitulada como ressarcimento, a
cobrança em comento tem como objeto tributo na modalidade taxa.
6. A atividade do estado de instalar equipamentos de controle fiscal não
permite ressarcimento, no sentido de pagamento pelo serviço prestado, tal
qual qualquer particular que pretenda explorar atividade econômica, já que
não foi desejada pelo particular e somente serve aos interesses do fisco e
não da empresa. Não existe um contrato voluntariamente firmado entre as
partes, que possa conferir ares de acordo à prestação do serviço. A
exigência decorre da lei (daí a caracterização de tributo, nos termos do art.
3º do CTN).
7. Dessa forma, revela-se insubsistente a presente cobrança, na medida em
que, diante de sua natureza jurídica de tributo, sua base de cálculo e a
alíquota não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, consubstanciado
no Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008, que infringiu o artigo 97,
inciso IV, do Código Tributário Nacional. (Precedentes STJ).
8. Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação e,
de conseguinte, da cobrança por prestação de serviço decorrente do
SICOBE pleiteada nestes autos, motivo pelo qual deve ser provido o recurso
da parte ré, a fim de que a sentença seja reformada, impondo-se a
improcedência do pedido autoral.(e-STJ Fl.1385) Documento recebido
eletronicamente da origem 014XXXX-31.2017.4.02.5101 20001637734 . V3
9. Diante da insubsistência do pedido principal pelo reconhecimento da
ilegitimidade cobrança pretendida, resta prejudicado o pedido subsidiário o
qual, ademais, não encontra amparo no alegado art. 596 do Código Civil.
10. Nesse passo, considerando que a exigência do ressarcimento em
questão é inválida por ausência de fundamento constitucional e legal, a
mera alegação de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art.
885 do Código Civil, não é suficiente para autorizar a aludida cobrança.
11. Invertidos os ônus de sucumbência e a condenação em honorários
advocatícios fixados na instância ordinária, os quais deverão ser arcados,
por inteiro pela autora, com espeque no art. 86 Parágrafo único, do CPC.
12. Recurso de Apelação da parte ré a que se dá provimento. Recurso da
parte autora a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração , foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
ii) Arts. 884 e 885 do Código Civil – a ausência de recolhimento do valor
devido à recorrente relativo ao SICOBE não pode engendrar o enriquecimento indevido
de quem recebeu o serviço às custas do empobrecimento do prestador de serviço, in
casu, a CMB.
iii) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, paragrafo único, II, do Código de Processo
Civil de 2015 – da configurada omissão sobre aspecto do enriquecimento sem causa,
Processos na página
014XXXX-31.2017.4.02.5101Confirma a exclusão?