Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No mais, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte
segundo o qual o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de
Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade
taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por
ato infralegal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE.
RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE
CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV,
DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA
IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º,
DA LEI 11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental
permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no
artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que
contrariem a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do enunciado n. 568
da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do
Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe
26/06/2017).

2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento
pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE)
tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e
base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o
Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve
contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo
de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07,
deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento
industrial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.655.142/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, C/C 489, § 1º, IV, do
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE DE
PRODUÇÃO DE BEBIDAS -SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO
SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE
CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido