Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca
da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela
utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE, bem
como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo
por ato infralegal, de modo que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, não
há que se falar em enriquecimento ilícito.
3. Não cabe ao STJ a análise da alegação de violação do art. 97 do CTN,
por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art.
150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.688.470/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TAXA. SISTEMA DE CONTROLE E
PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA E BASE DE
CÁLCULO POR NORMA INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/04/2008.
IV. Esta Corte tem entendimento de que "o valor cobrado como
ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira
que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato
infralegal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021). Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.059.043/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
Confirma a exclusão?