Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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–, realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013,
possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal,
o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da
opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a
partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de
magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos”.
5. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela
transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação
conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei
nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância
dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de
março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a
partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a
vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento
apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável
aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa
norma constitucional. Precedentes desta Corte.
6. No que concerne à pretensão de manutenção das vantagens
pessoais incorporadas durante o vínculo com o Estado de Rondônia, ao ser
transposta para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do
ADCT e da Lei n. 12.249/2010, a parte autora submete-se, necessariamente,
à estrutura remuneratória instituída no art. 7º da Lei n. 12.800/2013, não
podendo ser aproveitada qualquer vantagem remuneratória adquirida no
âmbito de regime jurídico anterior, expressamente referidas no parágrafo
único do referido art. 7º. A opção é ato de vontade do servidor que, avaliando
a conveniência da transposição, se submete inteiramente ao novo regime
retributivo e demais normas de regência do quadro a que passa a integrar.
Não é possível trazer para esse novo regime vantagens antigas, tanto que a
própria Lei n. 12.800/2013 não admite a redução da remuneração (art. 12),
mas determina que eventual diferença constituirá uma VPNI a ser
gradativamente absorvida pela evolução na carreira ou reajuste de qualquer
natureza (art. 12, § 2º).
7. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 234).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a violação
dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC e 2º da Lei 12.800/2013. Alega:
(1) a existência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) "O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal
e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89
do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Em observância
ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os
efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação
do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se
observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13. Assim,
ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem para a
aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao
período anterior à publicação do deferimento do termo de opção." (fl. 246).
Requer o acolhimento da pretensão recursal "para anular o acórdão,
determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional, ante a violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, ou, alternativamente, reformar o acórdão para julgar improcedente o
Confirma a exclusão?