Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953753 - RS (2024/0392318-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : CAROLINE DE MELLO
ADVOGADO : CAROLINE DE MELLO - RS135574
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : RAFAEL DE MACHADO BUENO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE
MACHADO BUENO em que se aponta como aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n.
529XXXX-71.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da Lei n.
8.072/1990.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, bem como
que existem graves discrepâncias nas informações relativas à quantidade de droga
apreendida, as quais não foram analisadas pelo Tribunal a quo.
Ressalta que durante a realização da audiência de custódia foram observadas
diversas discrepâncias nos depoimentos dos policiais, "que refletem inconsistências
significativas que comprometem a credibilidade das provas obtidas" (fl. 11).
Argumenta, por fim, que não há justificativa para o prosseguimento da ação
penal, tendo em vista a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade,
porquanto não foi comprovada a destinação comercial da droga apreendida, além da
ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente.
Nesse sentido, ressalta a recente decisão proferida pelo STF, em sede de
repercussão geral, que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal em
quantidades específicas.
Requer, assim, em suma, o reconhecimento da nulidade da prova, e das que
dela derivem, com o consequente trancamento da ação penal.
É o relatório.
Processos na página
2024/0392318-0 • 529XXXX-71.2024.8.21.7000Confirma a exclusão?