Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2078876 - PE (2023/0199894-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PE001898A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - PE001885A
EMBARGADO : WEUTON NEVES LEITE
ADVOGADO : RODRIGO PIMENTEL BASTOS - PE033066
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 498/500) opostos à decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar
os honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa (e-STJ fls. 487/495).
Em suas razões, a embargante aponta omissão quanto à repercussão geral
reconhecida no RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255 do STF). Afirma que referido
recurso pacificará a controvérsia sobre o assunto dos autos, de modo que o melhor
seria tornar sem efeito a decisão e devolver os autos à origem para aguardar o
julgamento citado.
Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 514).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em
Processos na página
2023/0199894-8Confirma a exclusão?