Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exame.
Não há falar em omissão.
O Tema n. 1.255 do STF não foi citado na decisão porque aqui não se
aplica.
Com efeito, o referido recurso extraordinário diz respeito à execução de
honorários contra a Fazenda Pública, o que não sucede nestes autos.
A propósito, vale citar recente decisão do eminente Ministro Flávio Dino,
proferida nos autos da Reclamação n. 67.235/RJ, DJe 15/7/2024, no qual reconheceu
que, quando o feito em que se discute os honorários tem como partes pessoas
privadas, não há falar em sobrestamento:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA QUE
DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O
JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE
PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL
QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG. OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?