Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em suas razões (e-STJ fls. 738/750), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que o acórdão
recorrido é omisso quanto aos seguintes temas (e-STJ fls. 744/745):
[...] a) Pretensão recursal de reconhecimento da nulidade das operações de
crédito não autorizadas e/ou simuladas; b) Pedido de afastamento da
capitalização de juros em razão da aplicação do artigo 359 do Código de
Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 400 do Código de
Processo Civil atual; c) Pedido de limitação dos juros remuneratórios em
razão a aplicação do artigo 406 do Código Civil; d) Pedido de alteração da
base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e) Afastamento da multa
moratória; f) Afastamento dos efeitos da mora; g) Direito à restituição em
dobro do excesso verificado; h) Afastamento da multa aplicada por conta dos
embargos de declaração opostos contra a sentença; i) Pedido de fixação de
honorários recursais.
(ii) arts. 141 e 489, II e III, do CPC/2015, alegando a inobservância dos
limites da pretensão formulada no recurso de apelação interposto na origem, e
(iii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo a inaplicabilidade da multa
por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 760/769 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa,
oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam:
a) ilegalidade da capitalização de juros em razão da ausência de
apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira,
b) alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
c) afastamento da multa moratória,
d) descaracterização da mora,
e) repetição do indébito em dobro, e
f) afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração
opostos contra a sentença de fls. 370/378 (e-STJ).
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
Confirma a exclusão?