Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os
fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los
mantidos.

3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada
devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo
em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia,
com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, devido à preclusão consumativa.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
o que exige que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial.

5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento
do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do
Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por
analogia.

6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de
fatos e provas ou então a menção às razões expostas no
recurso especial não bastam para infirmar a incidência da
Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do
enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar
o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.

7. Em nova análise do agravo interposto vê-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a
incidência da Súmula 182/STJ no presente caso.

8. Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando
inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra
uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e
robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é
inequívoca a ocorrência de erro grosseiro.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, LV e XXXVI, e 150, I, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 625 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.

3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso