Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 907647 - SP (2024/0140257-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : J D D R
ADVOGADOS : GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368
GUILHERME PURINI NARDI - SP386304
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – RISTJ, bem como de acordo com o novo Código de
Processo Civil – CPC, em seu art. 1021, somente as decisões singulares
são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro
grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido
por órgão colegiado.
2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade
recursal ao caso, pois está configurada a hipótese de erro grosseiro, além
de o presente recurso ter sido interposto após o prazo legal dos embargos
de declaração.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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