Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1961952 - SP (2021/0306231-2)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : DEVIR LIVRARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO - SP166881
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.230):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime
contra decisão sem atacar seus fundamentos (aplicação da
Súmula n. 182/STJ). De observar que, estando calcado o
decisório na aplicação da Súmula n. 283/STF, o recurso daí
proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente
que a referida súmula não se aplica ao caso concreto e não em
simplesmente reiterar o recurso especial.
2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a
Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
3. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, caput, e 133, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Processos na página
2021/0306231-2Confirma a exclusão?