Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sendo incabível, portanto, atribuir-lhe tal condição" (e-STJ fl. 603),
(ii) arts. 475 e 1.003 do CC/2002, por entender que "a lei civil dispõe que a
cessão total ou parcial das quotas de uma sociedade, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, carece de
eficácia quanto a estes e à própria sociedade [...] a parte lesada em virtude do
inadimplemento do contrato, pode pedir a sua resolução, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, a indenização por perdas e danos" (e-
STJ fl. 606).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 615).
No agravo (e-STJ fls. 624/632), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 634).
É o relatório.
Decido.
(I) Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.
549):
Nesse ponto, observo ter a magistrada de primeiro grau, em acurada
apreciação das provas contidas nos autos, identificado que o Sr. José
Francelino Sobrinho Neto, ainda que não tenha sido incluído no quadro
societário das empresas do grupo ACQUALIVE, atuou, tão logo entabulado o
primeiro negócio, como sócio de fato das empresas.
No caso concreto, o TJSP consignou que, ainda que o recorrente não tenha
sido incluído no quadro da empresa do grupo Acqualive, ele atuou, tão logo entabulado
o primeiro negócio, como sócio de fato da empresa. Portanto, a decisão recorrida não é
contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-
probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ
(II) O TJRN, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que (e-
STJ fls. 549/551):
Ao tratar sobre a resolução de contratos, o artigo 475 do Código Civil
estabelece que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer
Confirma a exclusão?