Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2080331 - DF (2022/0057871-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MARLEIDE LELIS MAGALHAES CARVALHO

ADVOGADOS : FERNANDO JOSÉ FEROLDI GONÇALVES - DF032246

ANDREA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF041573

CARLA MARQUES DE ALMEIDA - DF048109

JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF012409

AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785

BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682

MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão publicada na vigência
do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 149/150).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 68):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DA PARTE
ADVERSA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART.
515, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais as
decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de
fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

2. A sentença liquidanda, prolatada em ação declaratória de nulidade de
cláusulas de contrato de mútuo imobiliário c/c repetição de indébito, ostenta
natureza dúplice e, portanto, independentemente de oferecimento de
reconvenção pelo demandado na fase de conhecimento, afigura-se cabível
que o requerido intente cumprimento de sentença, máxime se apurado saldo
em seu favor, como na hipótese dos autos.

3. Recurso conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 90/97).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 451/462), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte alega violação dos arts. 141, 492, 502, 503, 509, § 4º, 778 e
779 do CPC/2015.

Asseverou que "não há nenhuma previsão que reconheça a exigibilidade de
'obrigação de pagar' contra a parte ora recorrente, exatamente porque a parte recorrida

Processos na página

2022/0057871-1