Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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não ofertou a devida demanda reconvencional com esse desiderato" (e-STJ fl. 113).
Defendeu violação da coisa julgada material, visto que, "quanto à obrigação
de pagar, o título executivo judicial apenas estabeleceu a obrigação de restituição à
parte recorrente da eventual quantia paga a maior, possivelmente apurada na fase de
liquidação. Ou seja, em nenhum momento foi reconhecida a 'obrigação de dar' (pagar)
imposta em face da mutuária (ora recorrente)" (e-STJ fl. 113).
Por fim, alegou a ocorrência de decisão extra petita, "na medida em que
pretenderá buscar uma tutela jurisdicional satisfativa que não foi objeto da coisa julgada
material, em razão da ausência de pedido da parte interessada na fase cognitiva" (e-
STJ fl. 116).
No agravo (e-STJ fls. 154/164), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 168/179).
É o relatório.
Decido.
A Corte local relativamente à tese de que "não há nenhuma previsão que
reconheça a exigibilidade de 'obrigação de pagar' contra a parte ora recorrente,
exatamente porque a parte recorrida não ofertou a devida demanda reconvencional
com esse desiderato", asseverou que (e-STJ fl. 72, negritei):
[...]
Consoante dispõe o art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais as
decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de
fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
Desse modo, examinando com afinco a matéria, vislumbra-se que a
sentença liquidanda ostenta natureza dúplice e, portanto,
independentemente de oferecimento de reconvenção pelo demandado na
fase de conhecimento, afigura-se cabível que o requerido intente
cumprimento de sentença, máxime se apurado saldo em seu favor, como
na hipótese dos autos.
Ademais, tal entendimento se coaduna com o processo sincrético e com os
princípios basilares do novel CPC, quais sejam, a celeridade e a economia
processuais.
O TJDF entendeu que "a sentença liquidanda ostenta natureza dúplice e,
portanto, independentemente de oferecimento de reconvenção pelo demandado na
fase de conhecimento, afigura-se cabível que o requerido intente cumprimento de
sentença, máxime se apurado saldo em seu favor, como na hipótese dos autos". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
Confirma a exclusão?