Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

No que diz respeito à alegada ocorrência de contrariedade à coisa julgada
material e julgamento
extra petita, bem como afronta aos arts. 141, 492, 502, 503, 509,
§ 4º, do CPC/2015, as teses e os conteúdos normativos de tais dispositivos não foram
apreciados pelo Tribunal
a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.

Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator