Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
No que diz respeito à alegada ocorrência de contrariedade à coisa julgada
material e julgamento extra petita, bem como afronta aos arts. 141, 492, 502, 503, 509,
§ 4º, do CPC/2015, as teses e os conteúdos normativos de tais dispositivos não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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