Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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10% do proveito econômico obtido nos Embargos à Execução, assim
compreendido como sendo a redução do valor da dívida a ser apurado
em primeiro grau de jurisdição
(e-STJ, fls. 746/748).

Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator