Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954286 - BA (2024/0395537-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : IGOR NOVAES DOS SANTOS
ADVOGADO : IGOR NOVAES DOS SANTOS - BA074189
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS (PRESO)
CORRÉU : MARLI DA SILVA SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO ARAUJO
DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu
o pedido de liminar formulado no HC n. 806XXXX-91.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em relação ao delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e à 1 ano de
detenção, quanto ao delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial
fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento
ilegal, porquanto a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão,
estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito, não estando
presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ademais, expõe que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP,
tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação
das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes
para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Processos na página
2024/0395537-9 • 806XXXX-91.2024.8.05.0000Confirma a exclusão?