Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR
QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. PRECEDENTE JULGADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE NO HC N. 365.963/SP. PENA REDIMENSIONADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
III - No que toca à fração de aumento pela reincidência, como é cediço, o Código
Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena
em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o
patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto,
predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar
superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedido, de oficio, para reduzir a fração de
aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6 (um sexto) e redimensionar
a pena do paciente definitivamente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais
pagamento de 650 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 617.049/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Passo à readequação da pena da paciente.
A pena-base parte de 5 anos e 10 meses de reclusão mais 581 dias-multa. Na etapa
intermediária, majoro-a em 1/6 pela agravante da reincidência (6 anos, 9 meses e 20 dias-multa
mais 678), resultando definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão mais 791 dias-multa,
pela acrescimo da causa de aumento respectiva.
O regime prisional permanece o fechado, diante da reincidência da agente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de
ofício, para fazer incidir a agravante da reincidência no patamar de 1/6, readequando a pena final
da paciente - pelo delito de tráfico de drogas - para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão,
mantido o regime inicial fechado, mais o pagamento de 791 dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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