Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A pena foi estipulada nos seguintes termos:
Para a ré Cíntia. Em razão dos antecedentes e personalidade, circunstâncias e
consequências do delito, bem como aos demais elementos norteadores do artigo 59
do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo inicialmente a pena acima do
mínimo legal, considerando a quantidade e diversidade do entorpecente, em 5 anos e
10 meses de reclusão e o pagamento de 581 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (Processo nº 0003100-
44.2012.8.26.0615 – fls. 626), majoro as penas em 1/3, fixando-as em 07 anos, 09
meses e 10 dias de reclusão e 776 dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/06, ficando a pena aumentada em 1/6, obtendo-se 09 (nove) anos e 26 (vinte e
seis) dias de reclusão, além de 905 dias-multa, no patamar mínimo legal.
Na espécie, constata-se que a pena foi elevada em 1/3 pela agravante da reincidência,
em decisão desprovida de motivação.
Sobre o ponto, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes de que o incremento da
pena em fração superior a 1/6 - na segunda fase do cálculo penal - exige fundamentação. Do
mesmo modo, firmou o entendimento de que a simples reincidência específica do agente não
constitui parâmetro válido para elevação acima do mínimo estabelecido pela jurisprudência.
Logo, registrada apenas uma condenação anterior caracterizadora da reincidência, é
de rigor a incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal em 1/6 (um sexto).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA QUALIFICADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ reconhece a fração de 1/6 como padrão usual de aumento da pena
intermediária a título de agravantes e a necessidade de fundamentação de qualquer
acréscimo. Precedente.
2. Na hipótese, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão impugnado não
explicitaram justificativa para o aumento da pena-base acima da fração de 1/6 pela
agravante da reincidência.
3. Não se pode admitir a interpretação de que o aumento foi justificado pela
gravidade do crime descrita ao longo do julgado. A fixação da pena deve seguir a
forma estabelecida no Código Penal e não deve haver presunção naquilo que o
julgador adotou como fundamento para impor a sanção penal ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 426.278/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 24/06/2021);
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
Confirma a exclusão?