Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710489 - RN (2024/0290172-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO : GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA - RN012534
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO DE SOUZA contra
decisão que negou seguinte ao seu recurso especial, interposto com fulcro no permissivo
do art. 105, III, "a", da CF/88, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte, que restou assim ementado (e-STJ fls. 453):
PENAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI N° 8.137/1990).
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
EVIDENCIADAS ATRAVÉS DE LEGÍTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO, DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS. DOLO
CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aponta, em sede de razões recursais, violação do art. 386, V e VII, do Código
de Processo Penal, sustentando a ausência de provas de que o recorrente tinha poderes de
gestão das empresas à época dos fatos imputados, de forma que não pode ser
responsabilizado.
Subsidiariamente, requer a suspensão da presente ação penal "até o julgamento
do processo de n° 011XXXX-08.2017.8.20.0001, 3a Vara Criminal da Comarca de Natal,
pelo fato das procurações anexadas aqueles autos serem datadas do ano de 2015 e o
recorrente responde pelo crime ocorrido nestes autos no ano de 20212" (e-STJ fl. 481).
Contrarrazões ao recurso especial acostada às e-STJ fls. 486/494.
Decisão que não admitiu o recurso especial às e-STJ fls. 495/498.
Parecer ministerial, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do
Processos na página
2024/0290172-9 • 011XXXX-08.2017.8.20.0001Confirma a exclusão?