Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recurso, às e-STJ. fls. 528/532.
É o relatório. DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
De início, cabe lembrar que a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as
instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que as provas obtidas no curso da
instrução, que forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória pela prática
crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, destacando que "ficou patente que a
gestão da empresa era exercida pelo apelante, o qual desempenhava papel fundamental,
sendo que, em que pese este não figurar no contrato social como proprietário, há provas
eficientes de que exercia a gestão de fato e apresentava-se com o dono, inexistindo
dúvidas de sua participação nos atos gerenciais - venda de mercadorias sem o registro nos
livros exigidos pela lei fiscal - que culminaram com a supressão do tributo estadual
(ICMS)" - STJ fl. 457.
Assim sendo, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não
pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Ademais, compete ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver,
condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via
eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte
(AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 15/2/2018).
Por fim, cumpre registrar inviabilizado o conhecimento da pretensão recursal
por incidência da vedação prescrita pela Súmula 7/STJ, não há se falar em suspensão da
presente ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?