Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tribunal Regional Federa da 3ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
bem como porque incidiriam as Súmulas ns. 83 desta Corte e, por analogia, 282 do
Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (fls. 3.650/3.659e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes
à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e à
incidência da Súmula n. 83 desta Corte, mas ausente a demonstração quanto ao modo
como teria havido a apreciação pelo Tribunal a quo acerca dos dispositivos apontados
como violados (fls. 3.660/3.683e), não impugnando, de forma específica, um dos
fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Confirma a exclusão?