Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761590 - PE (2024/0375410-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO

DO NORDESTE DO BRASIL

ADVOGADOS : ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599

AGRAVADO : LUCIANO MARINHO DE BARROS E SOUZA

ADVOGADO : ANDRÉ FARAN GLASNER - PE035943D

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
à
decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 518/STJ,
Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 5/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

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