Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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divulgada pelo BACEN para a operação, conforme
orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária.
Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo
cabível a limitação às taxas do BACEN.

Em relação à descaracterização da mora, havendo
reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade no caso concreto, resta elidida a
mora, nos termos do julgamento do R Esp 1.061.530/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Permitida a compensação/repetição do indébito em
havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no
caso concreto, na forma simples.

O reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais
impugnadas, por si só, não tem o condão de configurar
dano moral, mormente quando não comprovado pela parte
requerente situação mais gravosa. Precedentes
jurisprudenciais. Honorários sucumbenciais majorados.

APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA
PROVIDO EM PARTE.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes (fls. 946/948).

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.
421 e 927 do Código Civil; 355, incisos I e II, e art. 356, incisos I e II, do Código de
Processo Civil (CPC), insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de
juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média
de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser
observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito.

Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no
curso do processo para se aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Contrarrazões não apresentadas, sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso
especial.

foi apresentada contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à
suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à
alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam
abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem
observância do caso concreto e dos riscos da operação.