Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada
pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso
concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes
é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras.

Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (22% ao mês) e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie (7,21% ao mês), reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 916):

No caso concreto, trata-se de contrato não consignado, com
desconto das parcelas em conta corrente e, ainda que tenha
maior risco de inadimplência em comparação com os
empréstimos consignados, tem-se que a própria taxa média
do BACEN já contempla as peculiaridades deste tipo de
negociação, haja vista que faz um cotejo das taxas
praticadas por todas as instituições financeiras em contratos
desta mesma espécie.

Verifica-se que pactuados juros remuneratórios de 22% a.
m., sendo que à época da contratação, em 04/04/2013, a
taxa média do BACEN para os contratos da espécie era de
7,21% a. m. (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado), o que evidencia que o
consumidor está em desvantagem exagerada.

Ainda que não se desconheça o risco de inadimplência
diante do público alvo com o qual optou a embargante
trabalhar, o certo é que a taxa de juros pactuada em 22% a.
m revela flagrante abusividade, pois, muito superior à
média do BACEN, ou seja, supera em mais de 3 vezes a
taxa média do BACEN.

Em outras palavras, o fato de a instituição financeira ter
optado por desenvolver sua atividade com empréstimos de
maior risco, não se constitui em salvo conduto para a
cobrança de taxas elevadíssimas de juros, muito superiores
àquelas divulgadas pelo BACEN, como no caso em tela.

Dito isso, considerando flagrante a abusividade dos juros