Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via estreita do recurso especial,
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)
Ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Por fim, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
violação dos arts. 355 e 356 do CPC, visto não ter havido o necessário
prequestionamento, porquanto se verifica que a Corte a quo não analisou, sequer
implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos legais.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência
de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência, no caso, do
enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
Confirma a exclusão?