Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205425 - PR (2024/0375689-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : ARIVALDO FERIATO
ADVOGADO : DAVID RODRIGUES ALFREDO JUNIOR - PR033276
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ARIVALDO FERIATO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. PRAZO SUSPENSO
PARA A CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 116, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÕES ATRELADAS AOS
FATOS CONSTANTES NESTE PROCESSO-CRIME. NÃO VISLUMBRADO O
AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl.
49)
Consta dos autos que o recorrente figura como querelado nos autos da Ação Penal
n. 005XXXX-94.2020.8.16.0014, acusado da prática dos delitos de calúnia e injúria.
Nesta instância, a defesa sustenta a extinção da punibilidade do acusado pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima em abstrato dos
crimes, diante do lapso superior a 4 anos desde a data dos fatos imputados (20/03/2020). Afirma
que há ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias porque reconheceram o inquérito
policial como causa impeditiva da prescrição (art. 116, I, do CP), o que não encontra guarida no
ordenamento jurídico.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão
punitiva, com a extinção da punibilidade do recorrente.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso em habeas
corpus.
É o relatório.
Processos na página
2024/0375689-2 • 005XXXX-94.2020.8.16.0014Confirma a exclusão?