Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

Acerca da controvérsia, asseverou o Tribunal de Justiça:

O impetrante sustenta, por intermédio do presente remédio heroico constitucional,
que, desde a data dos fatos imputados (20/03/2020), já se transcorreu lapso superior a
4 (quatro) anos, suficiente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva de ambos
os delitos imputados, sem que tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva da
prescrição.

Pois bem.

Como bem pontuou o juízo ao indeferir o pleito de reconhecimento da prescrição:

“Não assiste razão ao querelado.

(…).

A duas, porque também não decorreu o prazo da prescrição da pretensão
punitiva aplicável ao caso. Como bem salientou a douta Promotora de Justiça,
ocurso da prescrição da pretensão punitiva restou impedido até a conclusão do IP
5003850- 15.2016.4.04.7001, em razão da causa impeditiva prevista no artigo 116,
inciso I, do Código Penal, pois era necessário a conclusão do inquérito policial nº
500XXXX-15.2016.4.04.7001 para que fosse verificado indícios mínimos da suposta
prática dos crimes de calúnia e injúria cometidos por (…). ARIVALDO
FERIATO
o que ocorreu em 26/05/2021. Portanto, não há que se falar em
prescrição da pretensão punitiva, vez que o prazo prescricional não correu entre
o ajuizamento da presente queixa-crime e a data de arquivamento do inquérito
perante o Juízo Federal (26/05/2021), diante do que prevê o art. 116, inciso I do
Código Pena
l”.

Veja-se que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, em razão
da causa impeditiva prevista no artigo 116, inciso I, do Código Penal, pois era
necessária a conclusão do inquérito policial nº 500XXXX-15.2016.4.04.7001 para
que fosse verificado indícios mínimos da suposta prática dos crimes de calúnia e
injúria cometidos pelo paciente.

Apesar do alegado pela Defesa, mesmo que tenha transcorrido o lapso temporal
de 4 (quatro) anos, considerando a data dos fatos imputados (20/03/2020) e a
decisão que recebeu a queixa (17/07/2024) nos autos de origem (mov. 253.1), o
prazo prescricional foi suspenso com a conclusão das investigações oriundas do
inquérito policial supramencionado.

Conforme o art. 116, inciso I, do Código Penal:

“Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime”.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSO PENAL ... CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO.
ART. 116, I, DO CP ... 6. Não se pode descurar, por fim, que a suspensão das
investigações ou mesmo do processo, em virtude de questão prejudicial, é causa
impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116, I, do CP, motivo pelo qual fica (…)"
- (STJ, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. RHC 113.294/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2019).

Processos na página

500XXXX-15.2016.4.04.7001