Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . PARA SER
DESCARACTERIZADA A MORA, É NECESSÁRIO O
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE
NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DA
INADIMPLÊNCIA). RECONHECIDA A ABUSIVIDADE
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIDA A REVISÃO DO CONTRATO E
DETERMINADOS NOVOS VALORES DEVIDOS, É
POSSÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO
APÓS A DEVIDA COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS
VENCIDAS.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADOS
POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.
421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem este tipo de contratação
de crédito.

Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.

Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 794-810).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
813-815), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.

Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 837-850).

É, no essencial, o relatório.

Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.

De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que
houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo
desnecessária a produção de outras provas.

Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 603):