Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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[...]

Destaca-se, de pronto, que sendo o juiz o destinatário da
prova, é facultado a este determinar ou dispensar a
produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis
ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai dos arts.
3701 e 3712 do Código de Processo Civil.

Nessa linha, ainda, é o entendimento exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça:

[...]

No caso, a partes tiveram oportunizada sua livre
manifestação e instrução probatória, e os elementos de
prova constantes nos autos são suficientes para a análise e
compreensão da controvérsia, não havendo a necessidade
de produção de outras provas.

Diante disso e porque o julgamento antecipado da lide é
expressamente autorizado pelo art. 335, I, do Código de
Processo Civil, quando presentes nos autos elementos
suficientes para o convencimento do juiz, não cabe falar em
cerceamento ao direito de defesa.

[...]

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao
juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou
negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento
do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DOS AUTORES.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz
decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir
aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo
com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente
quando as provas já apresentadas pelas partes sejam
suficientes para a resolução da controvérsia.

2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito
Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de
operações de crédito de qualquer natureza, circunstância
que autoriza sua emissão para documentar a abertura de
crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito
rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir
acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores
utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de
maneira taxativa, a relação de exigências que o credor
deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e
exeqüibilidade à Cédula (art.

28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp
1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,