Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma
decisão tão somente porque suas alegações não foram
acolhidas.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe
ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é
firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de
produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-
probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de
origem considera o feito devidamente instruído, reputando
desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso
das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza
jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo
necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução
dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se
entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro,
como pretende a parte agravante, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas
5/STJ e 7/STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)

Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que
não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.

Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada