Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula
182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustentam que houve negativa de prestação
jurisdicional, pois não se enfrentou pontos cruciais.
Afirmam que (fl. 498):
o v. acórdão, razão da interposição do presente recurso,
entendeu pela ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma, mantendo a nulidade de
testamento particular que, conforme apurado pelas instâncias
ordinárias, reflete a real vontade do testador.
Aduzem que (fl. 498):
demonstraram que, se fosse possível verificar que o testamento
reflete a real vontade do testador, pessoal com idade elevada,
vários problemas de saúde, o não preenchimento de requisito
formal, seja ele qual for, não tem o condão de validar a
declaração de última vontade. Os Recorrentes buscaram que o
Superior Tribunal de Justiça se manifestasse sobre o porquê de
considerar um requisito mais essencial do que outro, se todos
eles encontram-se dentro da mesma hierarquia, motivo pelo qual
os acórdãos elencados nos embargos de divergência possuem
similitude fática.
Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso
extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
Confirma a exclusão?