Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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julgado (fl. 489):

A insurgência não merece conhecimento.

1. Isso porque a decisão de fls. 452-455, indeferiu liminarmente
os embargos de divergência por incidência do óbice da Súmula
n.º 315/STJ, bem como pela ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos legais, tendo em vista os ora
agravantes não terem instruído a petição inicial da irresignação
com as cópias dos acórdãos apontados como paradigmas, em
seu inteiro teor.

Ocorre que, pela análise das razões recursais ora apresentadas,
verifica-se que os ora agravantes não rebateram
especificamente estes fundamentos, limitando-se a repisar os
argumentos trazidos nos embargos, que evidenciam a ausência
de demonstração do dissídio jurisprudencial como determina o
art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.

Sendo assim, o agravo interno que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada,
como exige o princípio da dialeticidade, não deve ser conhecido,
a teor do enunciado da Súmula 182/STJ e dos artigos 1.021, §1º,
do CPC/2015 e 259, §2º, do RISTJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à