Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690738 - PR (2024/0255287-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADOS : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
DIOGO ÂNGELO CLEVE DE OLIVEIRA - PR076158
EMBARGADO : DONIZETE DE LIMA TAVEIRA
ADVOGADO : ELIAS RICARDO BUENO MARTINS - PR083238
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A à
decisão de fls. 373/374 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que de acordo com a data informada pelo sistema
eletrônico do tribunal de origem, o recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada
pelo suposto equívoco.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o recente julgado da
Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 25/11/2020, bem como as razões lançadas pelo ora embargante em sua
petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes,
para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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