Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (18,50% ao mês) e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie (4,15% ao mês), reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

Reconheceu, ainda, a Corte local, instituição financeira não se desincumbira
do ônus de demonstrar outros fatores que justificariam a taxa de juros contratada, tais
como o custo do contrato, custo de captação dos recursos e o
spreed bancário,
inviabilizando o conhecimento dessas questões no julgamento da apelação.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 360-

361):

In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os
juros contratados destoaram da taxa média de mercado
estabelecida pelo BACEN, já que, da averiguação do
contrato nº 95010068247, encontra-se a taxa pactuada de
18,50% a. m, sendo que a média divulgada para o período
de formalização contratual foi de 4,15% a. m. Ainda, a
mesma Corte de Justiça complementa seu entendimento,
quando da apreciação do R Esp 2.009.614/SC, para reiterar
seus parâmetros de análise quanto ao reconhecimento ou
não da abusividade contratual, especialmente para levar em
consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para
além do cotejo atinente apenas entre as taxas de juros
pactuadas e a taxa média de juros de mercado externadas
pelo BACEN, senão vejamos:
(...)

De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado
não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de
forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e
ainda de forma prévia à contratação.

Com essas considerações, não apenas levando como
parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e
aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros
remuneratórios, mas por constatar a vulnerabilidade
informacional, bem assim diante da impossibilidade desta
Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em
todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar
do feito, afastando-se de sua primordial função de análise
do conjunto fático-probatório, porque os documentos
indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de
parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada,
tais como o custo de captação de recursos, o risco de
crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread),
faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser
limitados à média de mercado, conforme reiterados
julgados desta Corte.

Outrossim, quanto ao pedido de limitação dos juros à taxa
média de mercado acrescida da margem de 30% a título de
margem tolerável, tenho que não assiste razão, pois a taxa
média de mercado estipulada pelo BACEN é o parâmetro,