Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação
da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor
que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de
mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual
manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios
contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa
pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado,
diante da diferença significativa entre a taxa fixada no
contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático
dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas,
providências vedadas na via estreita do recurso especial,
ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)
Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento
Confirma a exclusão?