Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2678503 - RS (2024/0233897-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : JOSE RONILDO PINHEIRO DANIEL

ADVOGADO : RODRIGO MACHADO CORRÊA - RS080469

EMBARGADO : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ALTOS DA

ALEGRIA

ADVOGADO : LETÍCIA PIRES MAGANHA - RS071256

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RONILDO
PINHEIRO DANIEL
à decisão de fls. 366/367 que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que "o recurso especial NÃO foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo . Trata-se de recurso especial,
tempestivamente interposto em face de decisão da Décima Oitava Câmara Cível do E.
TJRS (fls. 94-105; 168-176; e 215/223)" (fl. 371).

Aduz ainda que "outras decisões monocráticas foram proferidas em razão de
arguição de suspeição protocolada nos autos, bem como pedido de retirada de pauta de
julgamento" (fl. 373).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o recurso especial contra
o acórdão de fls. 94/103 foi interposto tempestivamente, com o devido exaurimento de
instância.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0233897-0