Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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processual. Seu pedido, como visto, limitou-se ao conhecimento e provimento do
recurso para que concedida a ordem no mandado de segurança.

No entanto, o recorrente argumenta sobre a fumaça do bom direito e o
perigo de demora, além de ter assinalado a urgência no sistema, pelo que passo à sua
análise (art. 322, § 2º do CPC).

A parte recorrente fundamenta a alegação de perigo de demora na data da
posse no concurso para Professor de Educação Básica que, embora anterior à
impetração, já passou.

Tendo a posse no cargo ocorrido em 26/1/2024, ou seja, posteriormente à
interposição do recurso ordinário, não está presente o requisito do perigo da demora,
imprescindível à antecipação da tutela recursal (art. 300,
caput, do CPC).

Isso posto, indefiro o pedido liminar.

Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de
15 dias (art. 1.028, § 2º, do CPC).

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emissão de
parecer (art. 178 do CPC).

Intimem-se. Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator