Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763437 - SP (2024/0375383-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIANA FRUCTUS VISCONTI SACCO
ADVOGADO : LEVEN MITRE VAMPRE - SP235032
AGRAVADO : CAIO EDUARDO ZANARDO

AGRAVADO : OSNIR NOGUEIRA ZANARDO

AGRAVADO : THEREZINHA FREITAS DE JESUS

ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952

LILIANE SANTOS ALMEIDA - BA043493
MARCELO SENA SANTOS - BA030007
VICTOR AUGUSTO PINHO ANTUNES - BA065096
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS - MG109869
ALUIZIO CUNHA BAPTISTA - BA022581

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIANA
FRUCTUS VISCONTI SACCO
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto
com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não
comprovada e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

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2024/0375383-7