Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em
patrulhamento de rotina, foi legítima diante do comportamento
suspeito do réu.

3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas
municipais não presenciaram o agravado comercializando
entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito.

4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação
de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal
realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que
contamina todo o conjunto probatório produzido.

5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva
revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo
ficar registrado que não houve demonstração concreta
da existência de relação direta e imediata com a proteção dos
bens e instalações ou garantia da execução de serviços
municipais.

6 . Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de violação dos arts. 5º, caput,
6º, caput, e 144,
caput e § 8º, XXXX da Constituição Federal e aduz haver
repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, argumenta ser inadequado restringir o alcance das
normas constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à
vigilância de bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime
flagrante.

Ressalta que qualquer do povo pode efetivar prisão em flagrante,
portanto, seria descabido vedar tal conduta aos agentes municipais.

Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.

Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.

Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.

Confira-se:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.